Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 335.0267.7289.6268

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE O TIPO PENAL SERIA INCONSTITUCIONAL, POR REVELAR DELITO DE PERIGO ABSTRATO. EM CASO DE NÃO ACOLHIMENTO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REQUER AINDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Não merece prosperar o pleito absolutório. A prova é induvidosa de que policiais militares em patrulhamento a pé no dia 18/08/2019, durante a Festa da Cachaça, em Paraty, receberam informações de que havia no local uma pessoa armada na altura do antigo hospital, tendo lhe sido descritas as roupas trajadas pelo indivíduo. Em razão disto, os agentes identificaram o apelante e procederam a abordagem. Em revista ao apelante, foi encontrada em sua cintura uma arma de fogo, revólver calibre .38, com numeração suprimida e seis munições intactas. O recorrente permaneceu em silêncio, e, configurado o estado flagrancial, foi conduzido à sede policial onde foi lavrado o auto e prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 167-0132512019 e seu aditamento (e-docs. 14, 16), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 05), os termos de declarações (e-docs. 07, 09, 11), o auto de apreensão (e-doc. 28), o laudo de exame em arma de fogo e munições (e-doc. 101), e a prova oral, produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. A autoria e materialidade do delito foram confirmadas pelos elementos acima mencionados e pela prova em juízo. As declarações prestadas pelas testemunhas policiais, em Juízo, sob o crivo do contraditório, estão em consonância entre si, com as apresentadas em sede policial e com a prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame do artefato de fogo e munições, não tendo a defesa comprovado a imprestabilidade da prova ou eventual imparcialidade dos agentes. Inteligência da Súmula 70 deste Tribunal e da pacífica jurisprudência pátria. No mais, o laudo de exame em arma de fogo e munições (doc. 101) confirma a capacidade do artefato para produzir disparos, bem como que o número de série desta foi removido mecanicamente. Assim, sendo fato incontroverso que o réu possuía a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. No que tange ao pedido absolutório por alegada inconstitucionalidade em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, este deve ser afastado. O crime definido na Lei 10.826/03, art. 16 é de mera conduta e se consuma com o porte da arma de fogo de forma irregular e isso restou evidenciado. Se houve prejuízo ou dano para a sociedade, é irrelevante para a consumação do crime. O objetivo do tipo penal não reclama prejuízo efetivo a alguém, mas pretende abarcar a o corpo social como um todo. Assim, como já entendeu o Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em inconstitucionalidade (Precedente). Vale mencionar que o apelante portava a arma na Festa da Cachaça na qual se pressupõe o consumo de bebida alcoolica e a reunião de número maior de pessoas. Portanto, escorreito o juízo condenatório. Em exame à dosimetria, verifica-se que esta não merece reparos. A pena base foi mantida no patamar mínimo de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase e inexistência de moduladores nas demais fases. O regime a ser fixado é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c e do §3º do CP. E, uma vez preenchidos os requisitos do CP, art. 44, corretamente substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pela CPMA, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e limitação de final de semana, na forma do CP, art. 48. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos do verbete sumular 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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