Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto pelo Município de Paranaguá contra decisão monocrática que aplicou jurisprudência consolidada da Turma Recursal sobre o divisor utilizado para cálculo de horas extras e seus reflexos no adicional de produtividade de servidores municipais. O recorrente busca a rediscussão da matéria já apreciada no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática violou princípios processuais ao aplicar entendimento consolidado e se há fundamento para rediscutir a tese sobre o divisor de cálculo das horas extras e seus reflexos no adicional de produtividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático encontra respaldo na Súmula 568/STJ, no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná e no CPC, art. 932, VIII, quando a matéria está pacificada em jurisprudência consolidada.4. O IRDR 21 do TJPR fixou a tese de que o divisor aplicável ao cálculo das horas extras dos servidores municipais com jornada de 30 horas semanais é 150.5. A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica quanto à incidência dos reflexos das horas extras sobre o adicional de produtividade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O divisor aplicável para cálculo das horas extras dos servidores municipais com jornada regular de 30 horas semanais é 150, conforme fixado no IRDR 21 do TJPR.2. Os reflexos das horas extras incidem sobre o adicional de produtividade, conforme jurisprudência consolidada da Turma Recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, VIII; Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná, art. 12, XIII; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR 21; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005926-78.2019.8.16.0129, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 18.02.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0011575-87.2020.8.16.0129, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 02.02.2025.... ()
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