Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 334.0381.3223.5408

1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECURSO PROVIDO. I. 

Caso em Exame Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que desclassificou a falta praticada pelo agravado Jurandir Rufino dos Santos para falta disciplinar de natureza média. O agravado foi flagrado descumprindo as condições de saída temporária, ao ser encontrado em estabelecimento após o horário de recolhimento, violando as obrigações de recolhimento noturno e de não frequentar casas noturnas ou de prostituição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravado deve ser classificada como falta disciplinar de natureza grave, conforme alegado pelo agravante, ou se a desclassificação para falta de natureza média deve ser mantida. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria da falta grave foram comprovadas por Boletim de Ocorrência e depoimentos de agentes penitenciários, que confirmaram o descumprimento das regras da saída temporária. 4. A falta disciplinar de natureza grave impõe a regressão ao regime mais rigoroso, nos termos do art. 118, I da LEP. 5 A perda dos dias remidos deve ser fixada em 1/3 diante da gravidade da conduta e da necessidade de desestimular o descumprimento de ordens pelo agravado que ostenta diversas faltas graves (uma delas por fuga), tudo nos termos do 127 da LEP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para reformar a decisão proferida e homologar a falta disciplinar de natureza grave, determinar a perda de 1/3 dos dias remidos, o reinício da contagem do tempo para fins de progressão e a regressão ao regime fechado. Tese de julgamento: 1. A desobediência às condições de saída temporária constitui falta disciplinar de natureza grave. 2. A regressão de regime e perda de dias remidos são consequências da falta grave. Legislação Citada: LEP, art. 39, V; art. 50, VI; art. 118, I; art. 127. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Habeas Corpus 550.514/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.02.2020. TJSP, Agravo de Execução Penal 0004467-86.2023.8.26.0496, Rel. Jayme Walmer de Freitas, j. 31.07.2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 0011803-89.2024.8.26.0502, Rel. Marcia Monassi, j. 18.11.2024... ()

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