Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
Em se tratando de recurso do Ministério Público do Trabalho em face de acórdão regional, no qual se discute medidas de segurança e saúde no trabalho, com possível afronta a direito social garantido pela CF/88, previsto no CF/88, art. 7º, XXII, revela-se presente a transcendência social da causa (inciso III do § 1º do aludido dispositivo), a justificar que se prossiga no exame do apelo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TUTELA JURISDICIONAL INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS AMBIENTAIS DA EMPRESA. AITIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. INCLUSÃO DO VÍRUS SARS-COV2 COMO FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA 126/TST. EMISSÃO DO COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. PRETENSÕES CONEXAS/ACESSÓRIAS . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O Plano de Gerenciamento de Riscos - previsto na Norma Regulamentadora 01 do Ministério do Trabalho e Emprego e criado em substituição ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) -, deve ser implementado por todas as organizações empresariais, com as ressalvas constantes do seu item «1.8, e tem por fim, em suma, avaliar, identificar, classificar, controlar e prevenir, mediante a adoção de medidas individuais e coletivas, os riscos existentes no meio ambiente do trabalho. Consoante se extrai das diretrizes estabelecidas pelo referido órgão executivo, o processo de avaliação desses riscos, pautado nas informações elencadas nas demais normas regulamentadoras e dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho (item «1.5.4.1« da NR 01 do MTE), perpassa pelo levantamento preliminar e identificação dos perigos, internos ou externos, a que os trabalhadores estejam expostos, em razão das atividades praticadas, com a consolidação dos resultados das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos ao inventário de riscos do PGR (item 9.4.3 da NR 09 do MTE). Assim, constatada a presença de perigos ambientais que possam acarretar algum agravo à saúde dos trabalhadores que ali atuam, deve haver o registro e a classificação de tais riscos, pela empresa, a fim de subsidiar o plano de ações a ser adotado em seus estabelecimentos (itens «1.5.4.4.2 e «1.5.4.4.5 da NR 01 do MTE). A própria NR 07 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao instituir linhas mais específicas para a confecção do programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), é clara ao dispor que: « 7.5 PLANEJAMENTO. 7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR. (...) 7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança. ( g.n. ). Dito isso, resta claro ser obrigação da recorrida a elaboração dos documentos ambientais em conformidade com as regras estabelecidas pela autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, como, também, que tais normas visam à prevenção e, portanto, a adoção de programa relacionado a riscos ocupacionais, ou seja, aqueles originados das atividades prestadas, sem, por óbvio, que esteja a organização empresarial desobrigada « ao cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho (item «1.2.2 da NR 01 do MTE). Logo, cumpre perquirir, na hipótese, se o risco à contaminação pelo SARS-CoV-2, vírus responsável pela COVID-19, pode ser relacionado, diretamente, ao tipo de labor desenvolvido e, consequentemente, enquadrado como ocupacional, para fins de abrangência pelo PGR da ré. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que « o risco de contaminação pelo novo Coronavírus, além de não constante da NR 15, não é inerente ao trabalho exercido na empresa ou ao ambiente de trabalho ( g.n. ). Constou, ainda, que « não se trata aqui de profissionais da saúde que trabalham com pacientes contraminados . Não há no acórdão recorrido qualquer informação que indique o efetivo local e organização do trabalho; a forma (procedimentos) como o labor era desenvolvido; as condições e os setores aos quais os trabalhadores da ré estavam vinculados e dados epidemiológicos relacionados à atividade. Ou seja, inexistem subsídios técnicos que permitam relacionar o referido agente biológico como perigo interno ou externo, previsível, relacionado, diretamente, ao trabalho. É bem verdade que a atividade de segurança privada foi elencada como essencial no período de combate à pandemia, conforme relação elaborada pelo Poder Executivo, incialmente, no Decreto 10.282, de março de 2020, ao regulamentar a Lei 13.979/2020 (posteriormente, esta norma foi alterada pela Lei 14.023/2020, que incluiu o art. 3º-J, onde consta a indicação dos profissionais tidos igualmente como essenciais ao controle de doenças e manutenção da ordem pública). Isso, sem dúvidas, revela que, na ocasião, houve uma maior exposição ao mencionado vírus e potencial risco de contágio dos empregados da ré (empresa de segurança patrimonial) - a demandar a observância dos protocolos editados pelas autoridades públicas - comparativamente com outros setores da sociedade que, no período da pandemia, puderam pausar a prestação de seus serviços ou realizá-los em sistema de trabalho remoto. Contudo, o que se discute aqui é a obrigação de a empresa fazer constar expressamente de seus documentos ambientais o SARS-CoV-2 como fator de risco ocupacional, ou seja, a consolidação do referido agente como perigo ambiental permanente, em razão das atribuições ou de condições especiais particularmente existentes no contexto laboral em que estão inseridos seus empregados, o que exige o uso das ferramentas e técnicas de avaliação necessárias à sua identificação e classificação. Ou seja, sem os dados técnicos necessários, não é possível condenar a empresa na obrigação de fazer em epígrafe, seja, inclusive, por mera presunção, especialmente considerando não se tratar de empregados que, à primeira vista, atuam com um risco ordinário muito alto de exposição, como os profissionais da área de saúde que agem em contato próximo com pessoas ou objetos infectados. Inexiste, ainda, nos autos anotação sobre suposto descumprimento, pelo empregador, de medidas outras que busquem a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no meio ambiente de trabalho, expostos nos protocolos e medidas gerais editadas pelo poder público. Conclusão em sentido contrário do até aqui exposto esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Atente-se que não se está aqui a tratar ou, muito menos, afastar o caráter ocupacional, em si, da doença (COVID-19), eventualmente adquirida pelos empregados da empresa; mas, apenas, a averiguar a possibilidade de tutela no sentido de obrigar a empresa a adequar seus instrumentos de controle de saúde e segurança, com a inclusão do vírus Sars-Cov-2 como risco biológico ocupacional, o que, ante os fatos e fundamentos já declinados, não se sustenta, por inexistir respaldo jurídico. Nesse sentido, vale citar previsão contida na Nota Técnica 14127/2021/ME, editada, à época, por órgão do Ministério da Economia (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), com orientações para « elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, frente ao risco de contaminação por coronavírus no ambiente laboral , a servir de balizamento para o presente caso: « 22. Dessa maneira, as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho se encontram determinadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS 20/2020, não havendo obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da COVID-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Essas medidas devem ser descritas em orientações ou protocolos específicos nos termos da referida portaria .. Não merece reforma a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote