Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 331.8101.6755.0766

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DO TERMO ADITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do termo aditivo à convenção coletiva, considerando que não foram observados os requisitos previstos nos CLT, art. 612 e CLT art. 615. A decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que estabelece ser imprescindível, para a validade do termo aditivo, a prévia deliberação em assembleia geral regularmente convocada para esse fim. Precedentes. 2. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não está fundamentado de maneira adequada, nos termos do CLT, art. 896, visto que a recorrente não indica violação de dispositivo de Lei ou, da CF/88, contrariedade a súmula e/ou a orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco transcreve arestos para confronto jurisprudencial. 3. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência do Sindicato autor está amparada apenas em dissenso com o aresto oriundo de Turma do TST, hipótese não elencada na alínea «a do CLT, art. 896, além de não conter a fonte oficial nem o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula 337, I, «a, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. SINDICATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao CDC, art. 87, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia envolve a condenação do sindicato, atuando como substituto processual, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da improcedência da ação de cumprimento. Nos termos do regime jurídico da tutela coletiva, aplica-se ao caso o CDC, art. 87, que afasta a condenação em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé do substituto processual. Não há, nos autos, nenhuma evidência nesse sentido. Assim, diante da ausência de demonstração de má-fé, a sucumbência do sindicato autor não gera obrigação de pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, pois os dispositivos mencionados prevalecem na tutela dos direitos coletivos. Assim, impõe-se a reforma do acórdão para excluir a condenação do sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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