Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito da saúde e direito civil. Agravo interno. Cobertura de equoterapia por plano de saúde. ausência de evidência científica e plano terapêutico. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso da Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico, em que o agravante alega a necessidade da equoterapia para seu desenvolvimento, sustentando que essa terapia é essencial para a melhoria de sua qualidade de vida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a antecipação de tutela, consistente na imposição à operadora do plano de saúde de obrigação de custeio de sessões de equoterapia, deve ser restabelecida até o julgamento colegiado do agravo de instrumento, considerando a anterior concessão de efeito suspensivo.III. Razões de decidir3. A equoterapia não está prevista no rol de procedimentos da ANS, não possuindo cobertura obrigatória pelos planos de saúde se não estiver respaldada em Medicina Baseada em Evidência e Plano Terapêutico com Prognóstico de Evolução.4. No caso em exame, a prescrição de equoterapia não foi acompanhada de justificativa técnica e prognóstico de evolução do quadro clínico do paciente.5. Não foram apresentadas evidências científicas que comprovem a eficácia da equoterapia em comparação a tratamentos convencionais, ainda que de forma complementar.6. Ausente a justificativa adequada da real necessidade e eficácia do tratamento, considerando o quadro clínico específico do autor, não é possível considerar presente o requisito da probabilidade do direito, devendo ser mantida a atribuição de efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei 13.830/2019, art. 1º, § 1º; Resolução Normativa RN 465/2021, art. 6º, § 4º; Lei 9.656/1998, art. 10, § 13, I; Parecer Técnico 25/2019 da ANS; Parecer Técnico 25/2022 da ANS.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0115558-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJPR, Parecer Técnico 25/2019, ANS; TJPR, Parecer Técnico 25/2022, ANS; Enunciado 97 da III Jornada de Direito da Saúde, CNJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi negado. A decisão do juiz de primeira instância, que determinou liminarmente à Unimed o pagamento das sessões de equoterapia do menor, deve ficar suspensa até o julgamento do recurso interposto pela operadora do plano de saúde. O Tribunal entendeu que a equoterapia, embora reconhecida como método autônomo, não está na lista de tratamentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir. Além disso, a prescrição médica apresentada não mostrou claramente que a equoterapia era a única opção eficaz para o agravante, nem trouxe evidências suficientes de que ela traria melhorias em seu tratamento em comparação com outros métodos convencionais, seja de forma isolada ou em conjunto com outras terapias tradicionais.... ()
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