Lei 13.830, de 13/05/2019

Art.
Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a prática da equoterapia.

§ 1º - Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

§ 2º - Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.