Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS. VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO NO DETRAN. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE. BAIXA DO REGISTRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.1. CASO EM EXAME1.1
Ação Declaratória de Negativa de Propriedade C/C Anulatória de Débitos ajuizada pela empresa RENDIFARMA MEDICAMENTOS LTDA - ME em face de SUZAN DE FÁTIMA MACHADO, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR) e ESTADO DO PARANÁ.1.2 Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência de propriedade da autora sobre a motocicleta modelo SUNDOWN/FUTURE 125, de placa AYA-7446 e chassi 94J1XGCMCDM015828, além de fixar a sucumbência recíproca.1.3 Interposição de recursos de apelação pelo DETRAN/PR e pelo ESTADO DO PARANÁ.1.4 O DETRAN/PR sustenta a impossibilidade de renúncia à propriedade sem a indicação de um novo titular, além da falta de prova da posse do veículo pela autora, e sugere a baixa do registro do veículo como solução.1.5 O ESTADO DO PARANÁ requer a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, dado o acolhimento parcial de sua tese.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Analisar se é possível a renúncia à propriedade de veículo automotor nos registros do DETRAN sem transferência a terceiro.2.2 Definir se é cabível a baixa do registro do veículo como forma de solucionar a controvérsia.2.3 Analisar a necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Estado do Paraná.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do CTB, art. 120, todo veículo deve estar registrado em nome de um proprietário, de modo que a simples exclusão do nome da apelada sem indicação de novo titular é inviável.3.2 Restou demonstrado nos autos que a apelada adotou medidas razoáveis para transferência da propriedade, incluindo a apresentação de documento de transferência assinado e reconhecido em cartório, bem como conversas com a corré SUZAN DE FÁTIMA MACHADO, confirmando a venda do bem.3.3 Considerando a situação excepcional em que o atual possuidor é desconhecido, bem como a necessidade de evitar perpetuação de responsabilidade indevida à apelada, é adequada a solução de baixa do registro do veículo até sua regularização.3.4 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a possibilidade de renúncia à propriedade de veículo em casos análogos, determinando a exclusão do nome do titular anterior e o bloqueio do bem até sua regularização (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034984-15.2021.8.16.0014 e TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar - 0028637-63.2021.8.16.0014).3.5 Quanto à apelação do ESTADO DO PARANÁ, verifica-se que sua tese foi parcialmente acolhida, de modo que são devidos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de apelação do DETRAN/PR conhecido e parcialmente provido para determinar a baixa do registro do veículo, impedindo sua circulação até que seja devidamente regularizado por seu efetivo possuidor.4.2 Recurso de apelação do ESTADO DO PARANÁ conhecido e parcialmente provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.Tese de julgamento: «Em casos excepcionais em que a renúncia à propriedade do veículo é impossibilitada pela falta de identificação do possuidor atual, é cabível a baixa do registro do bem, impedindo sua circulação até sua regularização.Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 120, 123, §1º e 134; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034984-15.2021.8.16.0014; TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar - 0028637-63.2021.8.16.0014.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote