Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 326.2136.0990.9956

1 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado GUSTAVO RAMOS FELIPE foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 158, caput, fixada a reprimenda de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP, considerando o princípio in dubio pro reo, ou a desclassificação para a modalidade tentada, com a redução no seu grau máximo. Subsidiariamente, a defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, e o abrandamento do regime. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reduzir a pena-base ao mínimo legal e abrandar o regime. 1. Consta da denúncia que entre os dias 28 de julho e 3 de agosto, em hora não precisada nos autos, através de ligação feita por telefone celular, o denunciado, livre e conscientemente, constrangeu, mediante grave ameaça, qual seja, a de divulgar fotos íntimas da vítima VIVIANNE PRIVADO COELHO, a depositar quantia indeterminada de dinheiro em uma conta bancária, além de insistir para que a vítima se prostituísse pela importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que seria dividido pelos dois. 2. A tese absolutória merece acolhimento. As provas são frágeis, não autorizando o juízo de censura. 3. Há duas versões conflitantes. A suposta vítima afirma que o acusado praticou os fatos narrados na inicial. Já o acusado nega, afirmando que o seu telefone foi roubado em 2019, contudo, sem o registro policial. 4. A vítima nunca viu o acusado pessoalmente. As chamadas de vídeo eram com a câmera bloqueada, impossibilitando o visual do rosto do autor do presente fato. Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo viram o rosto do acusado. 5. O policial civil responsável pelas investigações, em juízo, esclareceu que chegou ao nome do acusado através de outro procedimento onde ele era investigado, no qual constava o mesmo número de telefone. 6. A vítima nunca depositou dinheiro para o acusado. Então, não temos nem o destinatário da quantia exigida. 7. Num contexto como este, há muitas dúvidas, diante dos relatos da ofendida, do inspetor de polícia e do acusado, observando-se que não houve testemunhas de viso para confirmarem o evento criminoso. 8. Há apenas presunções, elementos suficientes para o indiciamento, contudo, sem provas cabais e inquestionáveis. 9. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, no caso presente, não há segurança no conjunto probatório. Na hipótese em julgamento, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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