Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO OBJETO DESCRITO NA ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. MERA REDISCUSSÃO. DECISÕES ANTERIORES QUE RECONHECERAM A RESPONSABILIDADE DE TODOS OS EXECUTADOS PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de rescisão contratual com pedido de indenização. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, argumentando que não houve decisão sobre a limitação de sua responsabilidade ao valor do imóvel hipotecado, dado como garantia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada limitação da responsabilidade dos embargantes ao bem dado em garantia.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A embargante busca rediscutir a decisão anterior, o que não é permitido nesta via recursal.5. A responsabilidade dos embargantes já foi decidida em decisões anteriores, não havendo espaço para nova discussão sobre o tema.6. Os embargos de declaração têm a função de esclarecer ou integrar a decisão, e não de promover novo julgamento da matéria.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: «A omissão apta a justificar embargos de declaração é aquela em que o órgão julgador deixa de analisar questão relevante e imprescindível ao julgamento da causa, não se configurando quando a decisão já abordou a matéria e a parte busca rediscutir o mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.419.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0002082-80.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 7ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, Apelação 0003934-55.2009.8.16.0025, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 7ª Câmara Cível, j. 24.10.2022.... ()
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