Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 326.0320.1665.4974

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM PROFISSIONAL ESPECÍFICO FORA DA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a parte autora objetiva a manutenção, com custeio integral, de seu tratamento no CON - CENTRO ONCOLÓGICO DE NITERÓI LTDA. com o médico Bruno França. A controvérsia se restringe à obrigatoriedade da operadora ré em manter o tratamento da autora junto à clínica descredenciada, bem como o cabimento de indenização por dano moral decorrente da recusa. Com efeito, o direito que assiste ao beneficiário do plano de saúde é o de usufruir da rede credenciada à modalidade escolhida. Somente quando não haja opção, dentre os credenciados, apta a receber o paciente, é que a operadora terá o dever de custear o tratamento com profissional não conveniado (art. 4º da Resolução Normativa 259 de 17 de junho de 2011). Em síntese, a ré está contratualmente obrigada a fornecer o tratamento, mas não através de médico específico ou clínica específica. É que a operadora não é obrigada a manter indefinidamente os credenciados, desde que assegure aos associados o mesmo serviço a ser prestado pelo substituto. A ré, ao efetuar o descredenciamento do CON, apresentou nova clínica oncológica capaz de manter o atendimento necessário. A autora em nenhum momento aponta qualquer deficiência desta clínica, apenas diz que se sente mais confortável com o médico e a clínica que vem lhe acompanhando. Neste sentido, o descredenciamento de clínicas, hospitais e profissionais de sua rede é direito da operadora, que deve, no entanto, comunicar previamente aos consumidores (Lei 9656/98, art. 17). Da detida análise dos autos é possível observar que ré não recusou atendimento, mas tão somente comunicou, de maneira prévia, acerca da descontinuidade do credenciamento da clínica em que a autora vinha fazendo seu tratamento. Cumpre ressaltar que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear tratamento através de profissionais que não integram sua rede credenciada, nos termos da Lei 9656/98, art. 12, VI, exceto nas hipóteses de reembolso previstas eventualmente em contrato ou por lei ou quando inexistir profissional credenciado em sua rede, o que não é o caso dos autos, eis que a ré comprova ter unidade terapêutica credenciada, com profissional habilitado. Se não houve falha na prestação do serviço pela ré, não há que se falar em dano moral. Sentença de improcedência que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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