Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. RESERVA DE HOTEL CANCELADA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA. CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação Indenizatória em que alegam os autores que em 30/06/2023 compraram pacote de viagem com a ré 123 Viagens e Turismo Ltda, com destino a cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, para o período de 30/09/2023 a 08/10/2023.Afirmam que o hotel reservado foi o Ocean Palace Beach Resort, cujo pagamento se deu à vista em data de 30/06/2023, através de cartão de crédito, totalizando a quantia de R$ 9.957,22.Sustentam que, ao chegar ao destino, receberam a notícia que a reserva havia sido cancelada pela empresa ré Europlus Operadora Ltda, ocasião em que tiveram que efetuar novo pagamento no valor de R$ 8.078,40 em 3 parcelas, sendo que as rés, até o ajuizamento da ação, não promoveram a restituição do valor inicialmente pago.2. Preliminar de ilegitimidade passiva.Aduz a recorrente que é parte ilegítima, sob o argumento de que é mera intermediadora no processo de reserva de hotel e que, diante da ausência de repasse de valores pela ré 123 Viagens, a reserva foi cancelada automaticamente.Com relação à legitimidade passiva da ré, o STJ firmou entendimento no sentido de que «as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ - AgInst no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de julgamento 24/08/2020, Primeira Turma, Data de publicação 27/08/2020). Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré recorrente, uma vez que foi esta quem fez a intermediação entre a oferta e a contratação, sendo parte integrante da relação jurídica.Portanto, configurada a legitimidade passiva da ré recorrente, restando indeferida a preliminar.3. Responsabilidade objetiva e solidária das Rés. Inicialmente, importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, enquadrando-se a parte Autora no conceito de consumidor e a parte Ré, no de fornecedor, nos termos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º.Assim, é assegurado ao consumidor «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, CDC).Neste contexto, a agência intermediadora responde objetivamente pelos danos causados aos autores em decorrência da falha na prestação dos serviços, exceto quando comprovar a inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor e de terceiros (art. 14, §3º, do CDC).4. A falha na prestação de serviços não se deu apenas por parte da empresa 123 Milhas, mas também pela própria recorrente. Importante destacar que a recorrente reconheceu o cancelamento da hospedagem, sendo tal fato incontroverso nos autos. Por outro lado, ela própria inobservou a Lei quanto ao direito do consumidor de notificar os consumidores ou a restituição do valor pago. Há solidariedade entre a empresa que intermediou a reserva do hotel e a empresa 123 Milhas, notadamente porque era de conhecimento da Ré o cancelamento unilateral da hospedagem, sem aviso prévio, implicando no dever de restituir os valores pagos, inclusive sob pena de enriquecimento sem causa. Outrossim, a eventual ausência de repasse de valores não pode ser oposta ao consumidor. 5. Portanto, a responsabilidade pelo cancelamento do hotel adquirido por meio da plataforma de serviços da Corré 123 MILHAS é solidária com a agência intermediadora Europlus Viagens e Turismo, devendo ambas responder pelos danos causados ao consumidor, em decorrência da falha na prestação dos serviços (art. 7º, parágrafo único, art. 12 e CDC, art. 14).Ademais, a fundamentação da recorrente de que não recebeu qualquer valor da ré e que a reserva foi cancelada automaticamente não são extensíveis ao consumidor, vez que a agência intermediadora se beneficiava da parceria comercial com a Corré 123 Milhas.6. Sendo assim, a parte ré não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, advém o dever de indenizar.Desse modo, ante a inexistência de provas concretas acerca da excludente de responsabilidade, resta evidenciada a falha na prestação de serviço imputada à ré recorrente, como solidária.7. Danos materiais devidos.A título de danos materiais, a r. sentença condenou as rés solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 9.957,22, referente ao prejuízo sofrido pelos autores.Depreende-se das razões do recurso que a Ré recorrente não se insurgiu quanto à condenação da indenização por danos materiais, sendo certo que o julgador deve se ater ao que foi demandado, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio da correlação (art. 141, CPC).Outrossim, os Autores comprovaram os gastos que efetivamente tiveram com a aquisição do pacote, no valor de R$ 9.957,22 (seq. 1.6).Assim, deve ser mantida a condenação da indenização por danos materiais, na forma estabelecida na sentença.8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.... ()
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