Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. ACT 2019/2021. PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES. TEMA 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 949. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 169, CAPUT E § 1º, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE PRECEITOS INFRACONSTITUCIONAIS. RESTRIÇÕES IMPOSTAS QUE NÃO SE APLICAM À HIPÓTESE EM ANÁLISE. CLT, art. 896, § 9º. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCEDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto que segue o rito sumaríssimo. 2. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega que o acórdão a quo, ao determinar que a reclamada cumpra cláusula constante em ACT, referentes ao pagamento das diferenças do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, violou o art. 169, caput e § 1º, da CF/88, além de contrariar entendimentos exarados pelo STF na ADPF 949 e no Tema 1137 da tabela de Repercussão Geral. Pois, segundo a reclamada, ela apenas cumpriu as determinações da Lei Complementar 173/2020, declarada constitucional pelo STF (Tema 1137 do STF), aplicável a NOVACAP (ADPF 949) . 3. Assim, a controvérsia reside em examinar se há a possibilidade de implementar em favor do reclamante, da data da entrada em vigor da Lei Complementar 173/2020, em 27/05/2020, até 31/12/2021 (conforme determinado no Lei Complementar 173/2020, art. 8º), o reajuste em Adicional por Tempo de Serviço - ATS, conforme o ACT 2019/2021, aos empregados que somente cumpriram os requisitos previstos na norma coletiva após a vigência da Lei Complementar. Visto que a referida lei teria proibido, no citado lapso temporal, os entes federados de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares. 4. Ocorre que, mesmo que se considere a possibilidade de aplicação das disposições da Lei Complementar 173/2020 à reclamada, pelo fato de se tratar de empresa pública dependente (ADPF 949) e pela mencionada Lei Complementar ter sido declarada constitucional (Tema 1137 do STF), a própria lei complementar excepciona a aplicação das restrições indicadas no art. 8º ao caso em análise. 5. Nesses termos, não procede a alegação do agravante de violação direta ao art. 169, caput e § 1º, da CF/88, porque, tais dispositivos somente pela via reflexa poderiam ser atingidos, diante da necessidade de interpretação de preceitos infraconstitucionais (Lei Complementar 173/202) quanto ao tema, o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo conforme o CLT, art. 896, § 9º. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote