Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 322.7752.9423.6163

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnações em ação revisional em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte agravante pleiteia a necessidade de liquidação por arbitramento para apuração do valor da condenação, argumentando que os cálculos são complexos e que a sentença não apresenta valores líquidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação da sentença por arbitramento antes do cumprimento de sentença em ação revisional, considerando a ausência de complexidade técnica nos cálculos a serem realizados.III. Razões de decidir3. A liquidação da sentença é desnecessária, pois a coisa julgada contém diretrizes claras para apuração do valor mediante simples cálculos aritméticos.4. A jurisprudência reconhece que, em casos onde a sentença apresenta parâmetros claros, o credor pode requerer o cumprimento da sentença sem a fase de liquidação por arbitramento.5. Não há complexidade técnica que justifique a necessidade de liquidação por arbitramento, mesmo diante da quantidade de contratos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado, mantendo a decisão que dispensou a fase de liquidação de sentença.Tese de julgamento: A liquidação de sentença em ações revisionais pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, dispensando a fase de liquidação por arbitramento, quando a sentença contém diretrizes claras para apuração do valor devido, não havendo complexidade técnica que justifique a necessidade de perícia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, § 2º, e CPC/2015, art. 524, § 2º; CC/2002, art. 1.539.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0064683-88.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 07.09.2024; TJPR, AI 0063781-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, AI 0022752-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, AI 0020456-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido da Crefisa S/A para que fosse feita uma liquidação da sentença por arbitramento foi rejeitado. O Desembargador entendeu que a decisão anterior já tinha todas as informações necessárias para calcular o valor a ser pago, usando apenas cálculos simples. Não havia complexidade nos cálculos que justificasse a necessidade de um perito. Assim, a parte credora pode seguir com o cumprimento da sentença sem precisar passar pela fase de liquidação por arbitramento. Se no futuro surgirem complicações, o juiz poderá chamar um contador ou perito para ajudar... ()

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