Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO CIVIL E DIREITOS POLÍTICOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que decretou a interdição civil de um idoso portador de Síndrome de Alzheimer em estágio avançado, submetendo-o à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, e nomeando sua irmã como curadora, na parte em que foi determinado o envio de ofício ao TRE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão dos direitos políticos de pessoa submetida à curatela em razão de interdição civil, considerando as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a legislação pertinente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela afeta apenas atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo restringir direitos políticos.4. O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante o direito ao voto e à participação política, independentemente da curatela.5. Embora a sentença não tenha expressamente determinado a suspensão dos direitos políticos do interditado, essa a finalidade da comunicação ao TRE, mediante ofício, da decretação da interdição.A suspensão dos direitos políticos é descabida, pois a incapacidade civil relativa não implica na perda desses direitos.6. A suspensão dos direitos políticos não pode ser baseada em deficiência ou incapacidade civil relativa, vez que esta não implica na perda desses direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida para reformar em parte a sentença, afastando a determinação de envio de ofício ao TRE.Tese de julgamento: A curatela não implica na suspensão dos direitos políticos da pessoa com deficiência, sendo assegurado o direito de votar e ser votado, independentemente da interdição civil._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 15; Lei 13.146/2015, arts. 76 e 85; CPC/2015, art. 755, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC 70083776708, Rel. Desª Vera Lucia Deboni, Sétima Câmara Cível, j. 28.10.2020; TJSP, AC 1003499-77.2018.8.26.0637, Rel. Desª Maria do Carmo Honorio, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2020.... ()
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