Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO, INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTIFICATIVA PARA MAIOR REPRIMENDA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. I.
Caso em exame1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público do Estado do Paraná, visando à reforma de sentença penal condenatória que impôs ao apelante pena de 3 meses e 28 dias de detenção, em regime aberto, por ameaças à sua ex-convivente e à mãe dela, em contexto de violência doméstica. O Ministério Público requereu a fixação do regime inicial semiaberto, enquanto o réu alegou atipicidade da conduta, sustentando que se tratou apenas de uma discussão acalorada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo réu deve ser conhecido e se o recurso do Ministério Público deve ser provido para fixar o regime de cumprimento da pena em semiaberto.III. Razões de decidir3. O recurso interposto pelo réu não merece conhecimento por não apresentar novos argumentos que justifiquem o inconformismo com a sentença.4. O Ministério Público demonstrou que a circunstância judicial antecedentes foi valorada negativamente, justificando a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.5. A presença de maus antecedentes do apelado, que já foi condenado por ameaçar as mesmas vítimas, reforça a necessidade de um regime mais gravoso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso do réu não conhecido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de recurso de apelação que se limita a reproduzir argumentos já apresentados nas alegações finais, sem trazer novos elementos que justifiquem o inconformismo com a sentença recorrida. No caso de maus antecedentes, é possível a fixação de regime mais gravoso, ainda que a condenação seja inferior a 4 anos._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, 147 e 61, II, «f"; Lei 11.340/2006, art. 21; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001350-56.2023.8.16.0176, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0003044-32.2023.8.16.0153, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024.... ()
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