Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 318.6098.2229.7290

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL HERDADO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS. PROTEÇÃO LEGAL INTEGRAL. APLICAÇÃO Da Lei 8.009/1990, art. 1º. CPC, art. 843. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento da penhora de imóvel pertencente ao espólio, por se tratar de bem de família protegido pela Lei 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel herdado pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável; e (ii) estabelecer se a regra do CPC, art. 843 permite a penhora da fração pertencente ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Lei 8.009/1990, art. 1º, o imóvel residencial ocupado por um dos herdeiros é impenhorável, salvo exceções legais não verificadas no caso concreto. A proteção visa assegurar o direito à moradia, impedindo a alienação do bem em execução comum. O STJ consolidou entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família se estende a sua totalidade, ainda que o devedor possua apenas fração do imóvel, desde que um dos coproprietários nele resida. (STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 21/2/2019). O CPC, art. 843, que permite a penhora da fração pertencente ao executado em imóvel indivisível, não se sobrepõe à proteção da Lei 8.009/1990. Se o imóvel é bem de família, a penhora de qualquer fração é inviável, pois a proteção se estende ao bem em sua totalidade, impedindo sua alienação parcial ou integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O imóvel herdado que serve de residência a um dos herdeiros é considerado bem de família, sendo integralmente impenhorável, nos termos da Lei 8.009/1990, art. 1º. A proteção conferida ao bem de família se estende a toda a propriedade, impedindo a penhora da fração pertencente ao espólio, mesmo diante de dívidas deixadas pelo falecido. O CPC, art. 843, que permite a penhora de fração ideal pertencente ao devedor em imóvel indivisível, não se aplica quando o bem é protegido pela Lei 8.009/1990, pois isso comprometeria a finalidade social da impenhorabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 21/2/2019; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, julgado em 10/12/2024... ()

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