Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito CIVIL. Recurso de apelação. Impenhorabilidade de bem de família e residência efetiva. Recurso de Apelação não provido.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Civil interposta contra sentença que rejeitou Embargos de Terceiro, os quais visavam a declaração de impenhorabilidade de imóvel residencial, alegadamente utilizado como moradia pela apelante, em razão de sua condição de bem de família. A decisão recorrida reconheceu a copropriedade da apelante sobre o imóvel penhorado, mas não acolheu a tese de que o bem deveria ser considerado impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado deve ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, em razão da alegação de que a apelante reside efetivamente nele, apesar de suas frequentes viagens ao exterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante não apresentou prova suficiente de que o imóvel é utilizado como sua residência, requisito essencial para a caracterização de bem de família.4. A jurisprudência do STJ estabelece que compete à parte que alega a impenhorabilidade do bem de família o ônus da prova, o que não foi cumprido pela apelante.5. Os depoimentos testemunhais não foram suficientes para superar a insuficiência da prova documental apresentada pela recorrente.6. A decisão recorrida foi mantida, garantindo a proteção à meação da coproprietária em caso de expropriação do bem penhorado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.Tese de julgamento: a ausência de prova robusta que comprove a efetiva residência em imóvel debatido inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, art. 1º; cpc/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.02.2021.... ()
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