Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS EM RAZÃO DE CONEXÃO DE AÇÕES SOBRE O MESMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, DETERMINANDO QUE A AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0034991-75.2023.8.16.0001 SEJA JULGADA PELO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA O DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. I.
Caso em exame1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do mesmo foro, que entendeu haver conexão entre a ação de repactuação de dívida e a ação de execução de título extrajudicial, determinando a remessa dos autos à 13ª Vara Cível. O juízo suscitante argumenta a inexistência de conexão entre as ações, alegando que tratam de pedidos diversos e que não há risco de decisões conflitantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é competente para processar e julgar a ação de repactuação de dívida em razão da conexão com a ação de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Constatada a conexão entre a ação de repactuação de dívida e a ação de execução de título extrajudicial, evitando decisões contraditórias.4. A ação de repactuação abrange o mesmo contrato da ação de execução, o que justifica a reunião dos processos.5. O Juízo da 13ª Vara Cível é competente para julgar a ação de título extrajudicial em razão da conexão com a ação de repactuação.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência improcedente, determinando que a ação de título extrajudicial 0034991-75.2023.8.16.0001 seja julgada pelo juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Tese de julgamento: A conexão entre ações que versam sobre o mesmo contrato, mesmo que com pedidos distintos, justifica a reunião dos feitos para evitar decisões contraditórias, sendo competente o juízo que primeiro recebeu a demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55 e CPC/2015, art. 953, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0037219-26.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 15.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0029544-09.2023.8.16.0001, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 02.02.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0028697-44.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 10.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a ação de repactuação de dívida e a ação de execução de título extrajudicial, ambas relacionadas ao mesmo contrato de empréstimo, devem ser julgadas pelo mesmo juiz, que é da 13ª Vara Cível de Curitiba. Isso foi feito para evitar que as decisões sobre essas ações sejam diferentes e causem confusão. O juiz entendeu que, embora as ações sejam diferentes, elas têm uma ligação importante, pois a decisão sobre a repactuação pode afetar o valor que está sendo cobrado na execução. Portanto, o pedido do juiz da 2ª Vara Cível foi negado, e a competência ficou com a 13ª Vara Cível.... ()
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