Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Negativa de cobertura de exame Oncotype DX por plano de saúde. Apelação cível parcialmente provida, excluindo a indenização por danos morais e redistribuindo o ônus sucumbencial entre as partes.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela operadora do plano de saúde contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de R$ 16.450,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão da negativa de cobertura do exame Oncotype DX, solicitado pela autora diagnosticada com carcinoma mamário. A operadora do plano de saúde argumenta que a negativa foi legítima, pois o exame não está previsto no rol da ANS e não se enquadra nas diretrizes de utilização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve cobrir o exame Oncotype DX, prescrito para paciente diagnosticada com carcinoma mamário, e se a negativa de cobertura gera direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura do exame Oncotype DX foi considerada abusiva, pois apesar de o procedimento não estar incluído no rol da ANS, restou comprovada sua eficácia científica baseada em evidências e ainda não ter sido apresentado substituto terapêutico pela operadora do plano de saúde.4. A jurisprudência do STJ estabelece que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, e a operadora não é obrigada a custear procedimentos não listados, salvo exceções específicas verificadas na espécie.5. Não foi demonstrado que a negativa de cobertura resultou em agravamento do estado de saúde da autora, o que afasta a possibilidade de indenização por danos morais.6. A decisão de reembolso integral foi mantida, pois a autora custeou o exame após a negativa da operadora, configurando a obrigação de indenização por dano material.7. O ônus sucumbencial foi redistribuído, com cada parte responsável por 50% das custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir a indenização por dano moral, redistribuindo o ônus sucumbencial._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXX; CC/2002, arts. 424 e 51, IV e § 1º, II; Lei 9.656/1998, arts. 10, § 12 e § 13, I.Jurisprudência relevante citada: STJ: (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020). (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023); (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). TJPR 10ª Câmara Cível - 0008746-64.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.12.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010409-14.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.04.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008472-03.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.06.2023.... ()
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