Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO PESSOAL PELA VÍTIMA EM SEDE DISTRITAL. ROBUSTO DEPOIMENTO DO OFENDIDO. TENTATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUBTRAÇÃO E GRAVE AMEAÇA EMPREGADOS. INVERSÃO DA POSSE. VERBETE SUMULAR 582 DA CORTE CIDADÃ. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. IRRETOCÁVEL. SANÇÃO BASILAR. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, MAJORANTES OU MINORANTES. REGIME ABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INCABÍVEIS.
DECRETO CONDENATÓRIO - Amaterialidade e a autoria delitivas, sua consumação, restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Kevin na Delegacia de Polícia e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, cabendo consignar que, inequivocamente, demonstradas, pelo conjunto probatório, as elementares do crime de roubo: subtração de coisa alheia móvel ¿ Motorola/MotoE4Plus - e grave ameaça ou violência à pessoa ¿ apontar um simulacro de arma de fogo - restando, desta maneira, comprovado o dolo específico do apelante de ¿ repise-se - subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, tudo a justificar a condenação do acusado, restando indubitável a consumação do delito ao considerar que estava voltado para o cometimento da infração, sendo alcançado a alguns metros a frente do local da subtração. Daí, embora não se desconheça corrente doutrinária que admite a tentativa, aqui, mostra-se indubitável a inversão da posse do objeto subtraído sucedido do emprego da grave ameaça contra o ofendido para garantir a sua detenção e assegurar a impunidade do agente. Outrossim, não se exige o domínio manso e pacífico do bem nos termos da Súmula 582/STJ. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando corretos: (I) a pena-base no mínimo legal, mantida, definitivamente, à míngua de outros modulares; (II) o regime aberto (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP) e (III) a não concessão dos benefícios dos CP, art. 44 e CP art. 77. ... ()
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