Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 314.7744.1856.8602

1 - TJPR Direito constitucional e administrativo. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. Apelação do Estado do Paraná parcialmente provida.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença que julgou procedente o pedido na Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento do medicamento SORAFENIBE, indicado para tratamento de carcinoma hepatocelular metastático.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o fornecimento do medicamento SORAFENIBE ao paciente com carcinoma hepatocelular metastático, considerando a ausência de sua incorporação ao Sistema Único de Saúde e os demais requisitos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A Apelada comprovou a necessidade clínica do medicamento SORAFENIBE, com laudo médico que atesta a gravidade de sua condição de saúde.4. O medicamento não está disponível no SUS e não há alternativas eficazes para o tratamento da Apelada.5. Também foi demonstrada a incapacidade financeira da Paciente, de modo que foram atendidos os requisitos do Tema 6 do STF para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.6. Os honorários advocatícios merecem reduzidos, considerando a natureza inestimável do bem jurídico tutelado (saúde).7. De acordo com a Lei Estadual 22.158/2024, o ESTADO DO PARANÁ não está isento de reembolsar as custas processuais. Todavia, no caso, a condenação merece afastada devido à gratuidade de Justiça concedida à Apelada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida, em parte.Tese de julgamento: É possível a concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, desde que comprovada a necessidade clínica, a ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a incapacidade financeira do requerente para arcar com o custo do tratamento._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 21; Lei Estadual 22.158/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566471, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 26.09.2024; TJPR, AgR no RE 0043287-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, 0001254-36.2018.8.16.0202, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, 0007149-87.2018.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 23.09.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve fornecer o medicamento SORAFENIBE para uma paciente com câncer, pois ela não tem condições financeiras para comprar e o remédio não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão foi baseada na necessidade médica comprovada e na falta de alternativas de tratamento. Além disso, o Tribunal reduziu os honorários que o Estado deve pagar ao advogado da paciente para R$ 3.000,00 e afastou a obrigação de pagar custas processuais, já que a paciente recebeu gratuidade de Justiça.... ()

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