Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO INTERNO CRIME - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS POR SER A VIA INADEQUADA - ALEGAÇÕES QUE NÃO SÃO APTAS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA - INADEQUADA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo Interno Crime interposto contra decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus impetrado em favor do agravante, sob a alegação de que a defesa técnica foi prejudicada pela inércia da advogada dativa, que não interpôs recurso em sentido estrito no momento adequado. O agravante sustenta que a impetração do habeas corpus é a única via para sanar a ilegalidade da decisão de pronúncia, que teria sido proferida com excesso de linguagem, comprometendo a imparcialidade do julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso em sentido estrito em caso de decisão de pronúncia já transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, quando há previsão expressa de recurso, como no caso do recurso em sentido estrito.4. Os argumentos da defesa não são aptos a modificar a decisão agravada, que já fundamentou a inadequação da via eleita.5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno Crime conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível o manejo de habeas corpus como substituto de recurso próprio quando há previsão expressa de recurso, como no caso do recurso em sentido estrito previsto no CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0083288-82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 28.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não aceitou o pedido de habeas corpus feito em favor do agravante, pois essa não era a forma correta de recorrer. A defesa alegou que a advogada anterior não fez o recurso certo a tempo e que isso prejudicou o agravante. No entanto, o Tribunal entendeu que o habeas corpus não pode ser usado como substituto de um recurso que já existe, e que a decisão anterior estava correta. Portanto, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.... ()
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