Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO .
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 31, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC, art. 1.030, II, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a fixação da tese do Tema 1.046, de observância obrigatória, a qual estabelece o seguinte: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Ocorre que no presente caso concreto, não é possível se extrair do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo a supressão das horas in itinere . Pelo contrário, o TRT de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, consignou expressamente que as normas coletivas constantes dos autos não cuidam da questão das horas in itinere . Nesse sentido, constou da decisão regional que « os instrumentos anexados ao processo nada tratam acerca de horas in itinere «. A controvérsia dos autos acabou solucionada a partir da aplicação dos termos do CLT, art. 58, § 2º. Deste modo, considerando-se que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, não há que se falar em descumprimento ou mesmo aderência do presente caso concreto ao quanto disposto no Tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do, II do CPC/2015, art. 1.030, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido .... ()
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