Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 312.5288.7435.1584

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastou as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva em ação de reparação por danos materiais relacionada ao saldo do PASEP, na qual o agravante requer a inclusão da União no polo passivo, a declaração de prescrição da pretensão e a competência da Justiça Federal para julgar a demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, deve ser mantida em face dos pedidos do agravante.III. Razões de decidir3. A questão da prescrição já foi decidida anteriormente, configurando preclusão consumativa mesmo se tratando de matéria de ordem pública.4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a União.5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido em parte e não provido.Tese de julgamento: Nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, «o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, sendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida e a competência da Justiça Estadual mantida, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a União.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 505 e 507; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, TRF4, 5005071-89.2019.4.04.7013, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 03/11/2020; STJ, TRF4, 5001113-82.2020.4.04.7103, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 28/10/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021; TJPR, AC 1630329-2, Rel. Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 15.02.2017; Tema Repetitivo 1150.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S/A entrou com um recurso contra uma decisão que rejeitou alegações de que a ação estava prescrita e que o banco não era o responsável. O tribunal decidiu que a questão da prescrição já tinha sido analisada por decisão anterior a ora questionada e não poderia ser discutida novamente, garantindo a segurança jurídica. Além disso, ficou claro que a Justiça Estadual é a competente para julgar o caso e que o Banco do Brasil é o responsável pela gestão das contas do PASEP, não havendo necessidade de incluir a União no processo. Assim, o recurso do banco foi conhecido em parte, mas não foi aceito.... ()

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