Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, na qual pleiteou indenizações por danos morais e materiais, bem como manutenção de convênio médico, sob alegação de doença ocupacional (LER/DORT e patologias na coluna) decorrente de atividades laborativas ao longo de quase trinta anos. Requereu, ainda, o pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. A sentença rejeitou todos os pedidos, com fundamento na ausência de nexo causal ou concausal entre as doenças e o trabalho, e na validade da redução intervalar com amparo em normas coletivas. O reclamante insurgiu-se quanto a tais fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de vistoria no local de trabalho; (ii) definir se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da empregadora por doença ocupacional, com consequente dever de indenizar por danos morais e materiais e manutenção de convênio médico; (iii) estabelecer se é devido o pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se configura cerceamento de defesa pela não realização de vistoria técnica no local de trabalho, pois o perito apresentou laudo fundamentado e prestou esclarecimentos adicionais, inclusive à luz da prova oral. me prerrogativa técnica e discricionariedade do juízo, à luz do CLT, art. 765 e CPC, art. 480. O laudo pericial, corroborado por documentos médicos e depoimentos testemunhais, conclui pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as atividades laborativas e as doenças alegadas, apontando natureza degenerativa das patologias, inviabilizando a responsabilização da empregadora. A ausência de prova eficaz a infirmar a conclusão técnica, inclusive diante da confirmação de que o autor não mantinha atividade repetitiva ou com elevação constante dos braços acima dos ombros, reforça a improcedência dos pedidos indenizatórios. Quanto ao intervalo intrajornada até 13/01/2013, é válida a redução para 30 minutos pactuada por meio de norma coletiva autorizada pelo Ministério do Trabalho, à luz do art. 71, §3º, da CLT, com respaldo no entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral. No período de março/2016 até a dispensa, o reclamante laborou no terceiro turno em jornada de 6 horas com 15 minutos de intervalo, em conformidade com o art. 71, §1º, da CLT. A incidência da hora noturna reduzida não altera o parâmetro legal de intervalo. Mantida a improcedência dos pedidos, permanecem válidas as disposições da sentença quanto à responsabilidade da União pelos honorários periciais, em razão da justiça gratuita deferida ao autor, bem como a inaplicabilidade dos honorários advocatícios, conforme Súmula 219/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: A ausência de vistoria no local de trabalho, quando devidamente justificada pelo perito e suprida por prova documental e oral, não configura cerceamento de defesa. A responsabilização civil do empregador por doença ocupacional exige comprovação de nexo causal ou concausal, não configurado quando laudo técnico conclusivo aponta origem degenerativa das patologias. É válida a redução do intervalo intrajornada pactuada por norma coletiva, nos termos do art. 71, §3º, da CLT, especialmente diante da tese firmada no Tema 1046 do STF. A jornada noturna com hora reduzida não altera o limite legal de 6 horas previsto para fins de concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §§1º e 3º; 611-A, III; 611-B; CPC, arts. 371, 479, 480; CF/88, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 da repercussão geral, RE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 02.06.2022; TST, RR-10560-94.2016.5.15.0002, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT 14.11.2022. ... ()
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