Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação Cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente reconhecida. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no art. 924, V do CPC, em razão da inércia do credor na localização de bens penhoráveis após a suspensão do processo. A parte apelante argumenta que a prescrição não se aplicaria, requerendo a continuidade da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida em razão da ausência de diligências efetivas para saldar o débito após a suspensão do processo e se a penhora realizada foi frutífera para interromper a contagem do prazo prescricional.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida em 23/10/2023, pois não houve diligências efetivas para saldar o débito após a suspensão do processo.4. A penhora realizada via Sisbajud não foi frutífera, pois foi desbloqueada antes de qualquer resultado positivo.5. A aplicação da redação original do CPC/2015, art. 921 estabelece que apenas diligências frutíferas interrompem a contagem da prescrição intercorrente.6. O prazo prescricional aplicável é trienal, conforme o direito material invocado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos casos de execução de título extrajudicial, a prescrição intercorrente é reconhecida quando, após a suspensão do processo por um ano, não há diligências efetivas que resultem em constrição patrimonial do executado, sendo irrelevante o número de pedidos de penhora realizados pelo credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, e CPC/2015, art. 924, V; Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; TJPR, autos 0005215-52.2010.8.16.0044, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 15.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução de dívida feita pelo Banco do Brasil foi encerrada porque passou muito tempo sem que o banco tomasse medidas efetivas para cobrar o valor devido. O juiz reconheceu que a dívida estava prescrita, ou seja, não pode mais ser cobrada, pois se passaram mais de três anos desde que o processo foi suspenso e não houve novas ações que pudessem interromper esse prazo. O banco tentou argumentar que algumas tentativas de penhora de valores poderiam ter interrompido a prescrição, mas essas tentativas não foram bem-sucedidas. Portanto, a decisão foi de manter a sentença que declarou a prescrição da dívida.... ()
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