Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALE-CULTURA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursoordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, versando sobre vale-cultura, equiparação da reclamada à Fazenda Pública, multa por embargos de declaração protelatórios e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamada tem direito à equiparação à Fazenda Pública para fins de execução; (ii) estabelecer se a supressão do vale-cultura configura alteração contratual ilícita, considerando sentença normativa que extinguiu a cláusula coletiva que o previa; (iii) determinar se a multa por embargos de declaração protelatórios é devida; e (iv) definir o arbitramento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A equiparação da reclamada à Fazenda Pública para fins de execução não impede o prosseguimento do recurso ordinário, dado que a questão da correção monetária e juros será apreciada separadamente.4. A supressão do vale-cultura, após decisão em Dissídio Coletivo de Greve que revogou a cláusula coletiva, não configura alteração contratual ilícita, uma vez que o benefício não foi criado por ato unilateral do empregador, mas sim por norma coletiva revogada posteriormente.5. A multa por embargos de declaração protelatórios não é devida, pois a reclamada exerceu seu direito de questionar omissões e contradições na sentença, sem intuito protelatório.6. Os honorários advocatícios fixados em favor do reclamante devem ser revertidos para a reclamada, em virtude da improcedência da maior parte dos pedidos, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento:1.A supressão de benefício previsto em norma coletiva, revogada por sentença normativa em Dissídio Coletivo de Greve, não configura alteração contratual ilícita, desde que o benefício não tenha sido incorporado ao contrato de trabalho por ato unilateral do empregador.2.Embargos de declaração que buscam o saneamento de omissões e contradições na sentença, sem intuito protelatório, não ensejam a aplicação de multa.3.Em caso de improcedência da grande maior parte dos pedidos, os honorários advocatícios devem ser revertidos para a parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; CPC/2015, art. 1.021, §4º; Lei 12.761/12; Decreto 8.084/2013. Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST sobre a supressão de vale-cultura em decorrência de sentença normativa em Dissídio Coletivo de Greve. Precedentes do TRT da 2ª Região sobre honorários advocatícios... ()
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