Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 307.9538.0248.6488

1 - TJRJ Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Mora configurada. Sentença de procedência. Alegação de nulidade. Defeito na sentença não constatado. Manutenção do julgado.

Insurge-se a ré requerendo a anulação da sentença, uma vez que teria deixado de enfrentar os argumentos expostos em sua defesa sobre a prescrição intercorrente, sobre o adimplemento substancial, sobre a ilegalidade de aplicação de juros abusivos e sobre a preclusão para o autor pretender a busca e apreensão do automóvel. No que tange à alegação de ausência de apreciação pelo Juízo da prescrição, não lhe assiste razão. De fato, em nenhuma de suas manifestações na fase de conhecimento a ré requereu o seu reconhecimento, nem a apontou como razão recursal para reforma do julgado ou indicou a partir de quando teria ocorrido, mas apenas a alude como suposta causa de nulidade da sentença. Ora, a prescrição intercorrente se refere à perda do direito em decorrência de um período de inércia da parte interessada durante o curso de um processo, evitando que fique indefinidamente em aberto sem movimentação efetiva. Segundo previsão do CCB, art. 206-A, ela observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção previstas no Código Civil e observado o disposto no CPC, art. 921. Diante disso, o prazo da prescrição intercorrente no caso em exame é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º do Código Civil. Compulsando os autos, o feito foi distribuído em 10/02/2014 tendo o Juízo interrompido a contagem do prazo em 14/07/2014 ao dar a ré por citada, diante de seu comparecimento espontâneo ao feito. Após essa data, não se verifica inércia da parte autora durante o curso do processo por período igual ou superior a cinco anos, logo, não há que se falar em ocorrência de prescrição como motivo de nulidade da sentença. Quanto à aplicação ao caso da teoria do adimplemento substancial, tal questão foi devidamente apreciada pelo Juízo que adotou o entendimento do STJ de que tal teoria tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação, situação que não se configura no presente caso, uma vez que o saldo devedor da ré, em um cálculo aritmético simples, correspondia 43,5% do valor financiado. Tal percentual não pode ser considerado parcela ínfima da obrigação da ré e, portanto, inaplicável ao caso a teoria pretendida, como corretamente asseverado na sentença. No que concerne ao argumento da ré de que o Juízo deixou de analisar a ilegalidade de aplicação de juros abusivos, claramente houve manifestação sobre o tema na medida em que se afirmou que o contrato de financiamento foi firmado com valores pré-estabelecidos de suas prestações mensais, tendo a parte autora ampla e prévia ciência do valor que se comprometeu a pagar. Por último, quanto ao argumento de preclusão da pretensão de busca e apreensão uma vez que o autor teria concordado tacitamente com o acordo proposto para a quitação do débito, melhor sorte não lhe assiste. Ausência de homologação. CCB, art. 842. Assim, não se vislumbra falta de manifestação do Juízo sobre os temas apontados pelas partes, nem mesmo ausência de fundamentação em sua decisão, que justifique a anulação da sentença. Recurso não provido.

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