Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo. Mandado de segurança. Concurso público e titulação de doutorado na área de educação. Recurso de apelação conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da comissão organizadora de concurso público da Universidade Estadual do Paraná, no qual a apelante, classificada em 3º lugar, questiona a consideração de sua titulação de doutorado como «fora da área do certame, pleiteando a reclassificação e a atribuição da nota correta ao seu título.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à reclassificação no concurso público para a vaga de professor da Universidade Estadual do Paraná, considerando a titulação de doutorado apresentada e a legalidade dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário não pode analisar o mérito de decisões administrativas, apenas a legalidade e legitimidade dos atos.4. A apelante não comprovou que seu doutorado se enquadra na área exigida pelo edital do concurso.5. A banca examinadora considerou corretamente a titulação da apelante como «fora da área, conforme as regras do edital e da tabela de áreas da CAPES.6. A ausência de comprovação de doutorado na área de conhecimento do edital impede a atribuição da nota máxima ao título da apelante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A análise de títulos acadêmicos em concursos públicos deve observar rigorosamente as disposições do edital, sendo vedada a consideração de normas externas, como as tabelas da CAPES, para a atribuição de notas, sob pena de violação do princípio da vinculação ao edital._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37 e CF/88, art. 52, XXXV; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RMS 27.840/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.11.2013; TJPR, Apelação Cível 0047369-87.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0042694-03.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 06.03.2025.... ()
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