Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE COBRANÇAS BANCÁRIAS E TARIFAS EM CONTA CORRENTE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA ORIGEM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COLEGIADO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EXCLUSÃO DAS TARIFAS RELATIVAS AO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. (01) QUANTO A OMISSÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DESDE A ABERTURA DA CONTA CORRENTE ATÉ 04.06.2010. O AUTOR POSTULOU QUE REFERIDA DEVOLUÇÃO DEVE OBSERVAR O LIMITE DA TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO O ACÓRDÃO DETERMINOU A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O REFERIDO PERÍODO. ACOLHIMENTO COM EFEITO INTEGRATIVO E COMPLEMENTAR NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS PRATICADOS À MÉDIA DAS TAXAS JUROS PRATICADAS PELOS TRÊS MAIORES BANCOS DO PAÍS PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE, PARA O PERÍODO EM REFERÊNCIA O BACEN NÃO DIVULGAVA O ÍNDICE DA OPERAÇÃO CORRESPONDENTE, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (02) OMISSÃO POR NÃO OBSERVAR O JULGAMENTO DO IRDR 1620630-7 DO TJPR. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CC PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PARA CONSTAR QUE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVE-SE NOS CÁLCULOS A PREVISÃO DO CODIGO CIVIL, art. 354, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO PROCESSO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 1620630-7 DESTE TJPR. (03) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO NO ACÓRDÃO A RESPEITO DAS TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO ANTERIOR A ABRIL DE 2008. RESP. 1.251.331/RS. O COLEGIADO ANALISOU DETIDAMENTE A RESPEITO DO EXPURGO DAS TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA - PESSOA JURÍDICA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO E CONTRATAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 2008, INCLUSIVE, DAS TARIFAS PREVISTAS NO CONTRATO DE CONTA UNIVERSAL ITAU PJ. TARIFAS NÃO CONTRATADAS PELA PARTE AUTORA. PONTO AFASTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento a apelação cível, determinando a devolução de valores cobrados a título de juros remuneratórios desde a abertura da conta corrente até 04/06/2010, além de estabelecer a média das taxas praticadas pelos três maiores bancos do país para o período posterior, excluindo a cobrança de capitalização e tarifas por ausência de previsão contratual. O embargante alega omissão por julgamento extra petita - limite do pedido em relação aos juros remuneratório. Por não analisar a possibilidade de incidência do art. 354 do CC para a fase de liquidação de sentença. Por fim, em relação ao expurgo das tarifas bancárias anteriores ao ano de 2008 e o fato de a autora ser pessoa jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado foi considerado omisso em relação ao julgamento extra petita para que a devolução dos juros moratórios cobrados indevidamente desde a abertura da conta corrente até 04.06.2010 deve observar o limite da taxa média do Bacen, quando o acórdão determinou a devolução integral dos juros remuneratórios para o referido período. O acórdão também foi considerado omisso por não observar o julgamento do IRDR 1620630-7 do TJPR. aplicação do Art. 354 do CC para a fase de liquidação de sentença. Já não há que se falar em omissão em relação a devolução das tarifas bancárias cobradas.4. O acórdão foi parcialmente acolhido para esclarecer que a devolução dos juros remuneratórios para o período anterior a 04.06.2010 deve ocorrer sobre o que exceder a média das taxas, e que na liquidação de sentença deve ser observada a previsão do CCB, art. 354.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: Na revisão de contratos bancários, incluindo a devolução de valores cobrados indevidamente a título de juros remuneratórios a devolução deve ocorrer observado o limite formulado pela parte autora e para a liquidação de sentença observe-se nos cálculos a previsão do CCB, art. 354, nos termos da tese fixada no julgamento do processo de Resolução de Demandas Repetitivas 1620630-7 deste TJPR. Não há que se falar em omissão no acórdão a respeito das tarifas bancárias._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009 a 1.014, 1.013, § 3º; CC/2002, art. 389; Medida Provisória 1.963-17/2000; Lei 10.931/2004; Resolução CMN 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14.09.2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.04.2020; TJPR, Súmula 44; STJ, Súmula 530.... ()
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