Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 305.4240.3247.5328

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ilegitimidade passiva e regularização do polo passivo em ação declaratória. Recurso provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo da ação declaratória de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante alegou que somente tomou ciência dos descontos indevidos realizados pelo INSS após a juntada de ofício aos autos e requereu a substituição da autarquia no polo passivo da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ilegitimidade passiva foi correta, considerando a possibilidade de regularização da relação processual e a aplicação do CPC, art. 338.III. Razões de decidir3. O juiz não oportunizou à autora a emenda da inicial para regularizar a ilegitimidade passiva, desconsiderando a norma do CPC, art. 338 e ferindo os princípios da primazia do julgamento do mérito, economia e celeridade processual.4. A autora manifestou concordância com a ilegitimidade ad causam do réu e requereu a substituição pelo INSS, o que justifica a necessidade de regularização do polo passivo.IV. Dispositivo e tese5. Apelação provida para afastar a extinção do processo e determinar a regularização da pertinência subjetiva da lide.Tese de julgamento: É obrigatória a oportunidade para o autor emendar a inicial e regularizar a pertinência subjetiva da lide antes da extinção do processo por ilegitimidade passiva, conforme disposto no CPC, art. 338._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 338; CPC/2015, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001775-16.2021.8.16.0124, Rel. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0075849-17.2020.8.16.0014, Rel. Des. Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003287-21.2021.8.16.0193, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.... ()

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