Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PARA BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução e condenou os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem determinar a suspensão da exigibilidade decorrente dos benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes.III. Razões de decidir3. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos aos apelantes e se estendem automaticamente ao segundo grau de jurisdição.4. A exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC.5. Os apelantes, embora sucumbentes, permanecem responsáveis pelo pagamento das custas e honorários, mas a cobrança fica suspensa até que cesse a situação de insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para reconhecer que a exigibilidade da condenação nas verbas de sucumbência deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Tese de julgamento: «A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas a exigibilidade dessas obrigações fica suspensa pelo prazo de cinco anos, salvo se o credor comprovar a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0004227-39.2020.8.16.0025, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2024.... ()
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