Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 13. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
A prova é clara no sentido de que, no dia 03 de dezembro de 2022, por volta das 17 horas, o recorrente ofendeu a integridade física de sua esposa, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesão Corporal. Segundo se depreende da prova produzida, o apelante, na ocasião, discutiu com a vítima em razão de ciúmes e questões patrimoniais. Após, ele a empurrou, vindo a vítima a cair no chão e a machucar o braço e a perna. Ato contínuo, o recorrente desferiu-lhe socos, empurrões e pontapés. Policiais Militares em patrulhamento de rotina foram acionados. Ao chegarem ao local, a vítima lhes informou o ocorrido e os envolvidos foram conduzidos à delegacia. A materialidade está comprovada por meio do AECD encartado nos autos. Quanto à autoria, em que pesem algumas divergências nas narrativas feitas pela vítima na distrital e em juízo, o laudo pericial atesta lesões compatíveis com os relatos, existindo nexo de causalidade com o evento ocorrido. Além disso, um dos policiais que realizaram a diligência, ouvido em juízo, asseverou que a vítima confirmou a agressão, o que teria sido igualmente admitido pelo recorrente. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, pena bem dosada no mínimo, com fixação do regime aberto. No tocante ao sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, observa-se que o julgador determinou, de forma genérica, o cumprimento das condições estabelecidas no CP, art. 78, § 2º. Contudo, no que se refere à alínea «a do mencionado dispositivo legal, esta depende de decisão expressa e que não pode ser delegada ao juízo da execução, uma vez que implica limitação do direito de ir e vir. Diante de tal omissão, há que se excluir tal condição. Em relação à alínea «b do mencionado dispositivo legal, altera-se a condição para proibição de que o recorrente se ausente do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, o que se mostra mais adequado à hipótese em tela. Mantém-se o comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar as atividades (art. 78, § 2º, «c, do CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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