Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 302.4866.4240.2913

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE GRUPOS TARIFÁRIOS EM UNIDADES CONSUMIDORAS. GRUPO A PARA GRUPO B. DIREITO ADQUIRIDO AMPARADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL 1.000/2021, EM DETRIMENTO DA RESOLUÇÃO 1.059/2023. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM

EXAMEApelação Cível interposta por João Luiz Pasquali contra sentença que julgou improcedente ação de restabelecimento de compensação total de créditos de energia elétrica, mantendo a alteração do enquadramento tarifário de suas unidades consumidoras do Grupo B para o Grupo A.O apelante sustenta a ilegalidade da mudança, requerendo o restabelecimento do regime anterior e indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração do grupo tarifário do apelante afronta o direito adquirido e configura aplicação retroativa indevida da norma regulatória; e (ii) definir se a alteração imposta pela concessionária gerou dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA alteração promovida pela concessionária de energia elétrica encontra respaldo nas Resoluções Normativas ANEEL 1.000/2021 e 1.059/2023, que estabeleceram novos critérios para enquadramento tarifário.No entanto, os contratos do apelante foram firmados sob a égide das Resoluções 414/2010 e 1.000/2021, devendo ser respeitado o princípio tempus regit actum, que assegura a observância das normas vigentes à época da contratação.A mudança imposta ao apelante viola o direito adquirido, pois seu enquadramento tarifário original foi constituído sob regras distintas e válidas à época da pactuação, configurando ato jurídico perfeito.A concessionária, ao realizar a alteração tarifária sem considerar os direitos previamente adquiridos pelo consumidor, praticou conduta abusiva, sujeitando-se à reparação pelos danos causados.O dano moral restou configurado, pois a alteração abrupta e unilateral impactou diretamente a previsibilidade financeira do consumidor, afetando sua legítima expectativa e causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido.A alteração unilateral de grupo tarifário por concessionária de energia elétrica deve respeitar os princípios do tempus regit actum e do ato jurídico perfeito, não podendo ser aplicada retroativamente em prejuízo do consumidor.A modificação tarifária imposta ao apelante sem observância dos contratos firmados sob normas anteriores configura violação ao direito adquirido.A alteração indevida do regime tarifário, com impacto direto na previsibilidade financeira do consumidor, caracteriza dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 3º e 14; Código Civil, art. 944; Resoluções Normativas ANEEL 1.000/2021 e 1.059/2023.... ()

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