Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. CRIAÇÃO E ENGORDA DE FRANGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA PELA RESCISÃO UNILATERAL. DEVER LATERAL DECORRENTE DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRINCÍPIO «VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA. LUCROS CESSANTES. ENCERRAMENTO DA PARCERIA POR IMPOSIÇÃO DA REQUERIDA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA REQUERIDA (CPC, art. 402). INDENIZAÇÃO DEVIDA. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CODIGO CIVIL, art. 205. PERDA DE EQUIPAMENTOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE «BIS IN IDEM. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.I.
Caso em exame. Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência da pretensão indenizatória, resolvendo contrato de parceria avícola firmado entre as partes e condenando a requerida ao pagamento de lucros cessantes, à perda da propriedade dos equipamentos instalados e à indenização por danos morais.II. Questão em discussão. Verificar se houve cerceamento do direito de defesa da empresa requerida quando da elaboração do laudo pericial; a ocorrência de prescrição parcial dos lucros cessantes; a regularidade da rescisão unilateral; e a responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença.III. Razões de decidir.1. Não há cerceamento do direito de defesa, em se verificando que o laudo pericial elaborado atende aos requisitos do CPC, art. 473, apresentando respostas aos quesitos formulados, com bases objetivas para quantificação dos prejuízos, apontando o montante devida a título de lucros cessantes, com base em valores previamente acordados no contrato.2. Se a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora versa sobre dívida ilíquida, na medida em que busca receber indenização por lucros cessantes em decorrência de ilícito cometido pela parte contrária, cujo valor necessita ser apurado através da realização de prova pericial, não se aplica o prazo quinquenal de prescrição (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), devendo observar-se o prazo decenal previsto no art. 205, do CC.3. A rescisão unilateral por iniciativa da parte requerida, violando as expectativas legítimas dos avicultores de que a parceria mantida por longos anos perduraria, caracteriza comportamento contraditório, implicando ofensa ao dever anexo de conduta por quebra da confiança, e, por conseguinte, da boa-fé objetiva (art. 422/CC), por violação ao princípio que veda a «venire contra factum proprium, configurando em ilícito passível de indenização (art. 186/CC).4. Demonstrado que a parte efetivamente «deixou de lucrar (CCB, art. 402) em decorrência do ilícito reconhecido, pela rescisão unilateral imposta, é devida indenização por lucros cessantes aos avicultores, fixados pelo tempo correspondente ao período de «vazio, não configurando «bis in idem sua cumulação com a condenação da requerida à perda dos equipamentos em favor da parte autora, pois se tratam de penalidades com naturezas distintas, não incidindo na hipótese de enriquecimento ilícito da parte.5. Inexistindo prova de efetiva violação aos direitos de personalidade dos autores não se configura dano moral, sendo incabível a fixação de indenização, ressalvando-se que a rescisão, por si só, não constitui dano a acarretar na reparação nesse sentido, imperando-se, assim, a reforma da sentença neste ponto, excluindo a indenização por danos morais.IV. Dispositivo.6. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, redistribuindo-se os ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186, 205, 402, 422; CPC/2015, art. 402, 473.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AC 0018249-97.2018.8.16.0017, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 16.04.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0014691- 08.2016.8.16.0173, Rel. Des. Pericles Bullusci de Batista Pereira j. 02.12.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0002150-70.2022.8.16.0095, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 29.02.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 0015037-30.2019.8.16.0083, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 05.10.2022.... ()
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