Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. AFASTAMENTO DE CONSELHEIRO TUTELAR MANTIDO. DECISÃO PARCILAMENTE REFORMADA. REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão objurgada, para que seja determinada a imediata reintegração da agravante ao exercício de suas funções como Conselheira Tutelar junto ao Conselho Tutelar I. 2. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (ECA, art. 131). Por óbvio, o desempenho da função exige zelo e responsabilidade por parte do Conselheiro Tutelar, o que, neste exame perfunctório, pelas provas carreadas, não foi observado pela ré, ora agravante. 3. No que se refere a suspensão da remuneração, cabe ressaltar que o servidor terá direito aos seus vencimentos quando do processo administrativo disciplinar não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência, e na hipótese não se trata de PAD, mas de ação civil pública com pedido liminar para apuração dos fatos, de modo que não se aplica a referida norma ao caso dos autos, conforme prevê a Lei 8.429/92, art. 20.4. Assim, o afastamento da agravante de suas funções, nessa fase processual não enseja a suspensão da remuneração, não se confundindo o previsto no dispositivo acima referido com a vedação inserta na Lei 9.494/97, art. 1º c/c a Lei 12.016/09, art. 7º, § 2º, pois nessas últimas trata de autorização liminar de pagamento, e na hipótese dos autos, trata-se da manutenção da remuneração que já vem sendo adimplida pela administração municipal, não havendo falar em aumento de despesas ao erário.5. Precedentes desta Corte de Justiça catalogados. ... ()
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