Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, fundamentada na falta de comprovação da validade da assinatura no contrato de financiamento. O apelante alega que a assinatura digital é válida e que a documentação apresentada comprova a existência da dívida e a legitimidade da cobrança.II. Questão em discussão2. Saber se a assinatura digital aposta no contrato de financiamento é suficiente para garantir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, permitindo a propositura da ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A petição inicial foi indeferida por falta de emenda para comprovar a validade da assinatura no contrato de financiamento.4. A assinatura digital apresentada não possui certificação reconhecida pela ICP-Brasil, o que compromete sua autenticidade.5. O apelante não cumpriu o ônus da prova quanto à validade da assinatura eletrônica, conforme exigido pelo CPC.6. A extinção do processo sem resolução de mérito foi mantida, pois a documentação apresentada não atendia aos requisitos legais necessários.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica em contratos de financiamento depende da comprovação de autenticidade e identificação inequívoca do signatário, conforme os parâmetros estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, sendo insuficiente a utilização de sistemas não credenciados para tal finalidade.Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º; CPC, art. 320 e CPC, art. 321.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0020338-44.2024.8.16.0030, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 09.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003161-97.2023.8.16.0193, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 25.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004613-45.2023.8.16.0193, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 20.05.2024.... ()
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