Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. PENSÃO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em sede de cumprimento de sentença. A agravante sustenta a impenhorabilidade da totalidade do montante bloqueado, sob o argumento de que se trata de saldo oriundo de pensão por morte, invocando a proteção conferida pelo CPC, art. 833.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantia bloqueada é integralmente impenhorável por se tratar de saldo originado de pensão por morte; e (ii) estabelecer os parâmetros para aferição da impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, conforme entendimento recente do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 854, § 3º, I, do CPC impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.4. O STJ, em recente julgado (REsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, Info 804/2024), restringiu a presunção de impenhorabilidade aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, exigindo prova concreta da destinação do numerário à efetiva reserva patrimonial em demais aplicações financeiras ou contas bancárias.5. A impenhorabilidade pode ser reconhecida se o executado demonstrar que os valores bloqueados são provenientes de verbas impenhoráveis recebidas no mês do ingresso do numerário ou que constituam reserva patrimonial voltada à subsistência mínima.6. No caso concreto, a agravante comprovou que R$ 17.278,93 dos R$ 22.007,68 bloqueados correspondem à pensão por morte recebida no mês anterior, justificando a liberação parcial da constrição.7. O saldo remanescente não foi demonstrado como verba de caráter impenhorável nem como reserva patrimonial destinada à subsistência, sendo legítima sua penhora.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais não se enquadram na exceção do CPC, art. 833, § 2º, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1153.9. A penhora parcial da remuneração do devedor exige requerimento expresso do credor e decisão judicial que avalie a proporcionalidade da retenção, não sendo admissível o bloqueio integral dos valores percebidos pelo executado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1) A presunção de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos restringe-se às quantias aplicadas em caderneta de poupança, cabendo ao executado demonstrar a impenhorabilidade em demais situações. 2) São impenhoráveis os valores comprovadamente recebidos a título de pensão por morte no mês do ingresso do numerário na conta bancária. 3) A verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no CPC, art. 833, § 2º; 4) O bloqueio integral de proventos do executado é vedado, exigindo decisão judicial que avalie a possibilidade de retenção proporcional dos valores.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º, e CPC, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024 (Info 804/2024); STJ, Tema 1153.... ()
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