Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito bancário. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e cobrança de tarifas em contrato de financiamento de veículo. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, proposta contra instituição financeira, na qual a autora alegou abusividade na cobrança de juros, tarifas de registro, cadastro e avaliação, além de questionar a legalidade da contratação de seguro vinculado ao financiamento de veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais referentes à taxa de juros, tarifas de registro, avaliação e cadastro, além da contratação de seguro, em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito proposta contra instituição financeira.III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios do contrato não ultrapassam a taxa média de mercado, não caracterizando abusividade.4. A tarifa de registro de contrato foi pactuada de forma clara e é legal, conforme a legislação vigente.5. A tarifa de avaliação do bem foi cobrada de acordo com o contrato e a legislação aplicável, não havendo prova de abusividade.6. A tarifa de cadastro é válida, pois foi cobrada de acordo com as resoluções do Conselho Monetário Nacional.7. A contratação do seguro não configura venda casada, pois não houve comprovação de imposição por parte da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento pode ser livremente pactuada entre as partes, desde que não ultrapasse uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo considerada abusiva apenas quando coloca o consumidor em desvantagem exagerada._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.361, § 1º; Lei 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 2º; Resolução 3.919/2010, art. 5º; Resolução-CMN 3.518/2007; Resolução-CMN 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 829.599, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0008509-32.2018.8.16.0174, Rel. Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, j. 17.07.2019; TJPR, Apelação Cível 0071173-26.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 12.07.2021; TJPR, Apelação Cível 0002264-13.2017.8.16.0021, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 27.02.2019; Súmula 566/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da autora para revisar o contrato de financiamento de veículo e devolver valores pagos a mais foi negado. O juiz entendeu que os juros cobrados estavam dentro do que é permitido pelo mercado e que as tarifas de registro, avaliação e cadastro eram legais, pois estavam claramente descritas no contrato e foram acordadas entre as partes. Além disso, não foi provado que a autora foi forçada a contratar um seguro, que também era vantajoso para ela. Por isso, a decisão anterior foi mantida e a autora terá que pagar os custos do processo, mas como ela tem direito à justiça gratuita, essa cobrança está suspensa... ()
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