Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS IRREGULARMENTE EFETUADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1.
No caso, o Tribunal Regional, registrou que, «com base na retificação do laudo pericial (id 4cda6b8 - Pág. 5), não havia saldos negativos quanto aos períodos de desembarque gerados após a data de 30/06/2020, o que impossibilita os descontos efetuados a esse título, de acordo com a regra estabelecida na alínea «c do parágrafo 10º da cláusula 37ª do Acordo Coletivo de 2019/2020 (id d70e411 - Pág. 27). Logo, são ilegítimos os descontos de R$41.185,54, efetuados a esse título, de acordo com o relatório de discriminação de verbas rescisórias (id b902220 - Pág. 2). Considerou, ainda, que «merece prosperar o pleito de devolução do desconto a título de vale-alimentação de R$ 246,15, pois a ré sequer trouxe aos autos comprovantes de fornecimento do benefício, razão pela qual não pode proceder a descontos sob tal título. Verifica-se que em momento algum o Tribunal Regional considerou inválida ou deixou de aplicar a norma coletiva, ao contrário, proferiu decisão com base na sua interpretação.2. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a norma coletiva autorizaria os descontos efetuados ou considerando aspectos que sequer são mencionados no acórdão regional, implicaria indispensável reexame do acervo fático probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.3. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais (art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT).Agravo de instrumento a que se nega provimento.RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.1. Na hipótese, o autor não indicou qualquer trecho do acórdão regional em ordem a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I.2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência.Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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