Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 296.7152.1382.6620

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÕES DE COAÇÃO, SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A SER DISCUTIDA EM SEDE PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Ação com pedido de tutela provisória para cancelamento de protesto e, no mérito, declaração de inexistência de dívida representada por nota promissória e escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, sob alegações de coação, simulação, agiotagem e ilicitude da prática de factoring. A autora pleiteia também a nulidade da penhora incidente sobre imóvel que alega ser bem de família. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora interpôs apelação buscando a reforma da decisão, renovando os fundamentos e alegando fato superveniente relacionado à constrição de bem impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se houve coação, simulação ou prática de agiotagem que invalide a nota promissória e a confissão de dívida firmadas pela autora; (ii) definir se os negócios jurídicos entabulados entre as partes são válidos; (iii) estabelecer se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicial no bojo da presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A coação e a simulação, nos termos dos CCB, art. 151 e CCB, art. 167, não restaram caracterizadas, tendo em vista que a autora firmou os títulos de forma consciente e voluntária, sendo convencida por seu companheiro a prestar garantia real em razão da continuidade de negócios com o réu. O depoimento do companheiro da autora confirma que as garantias foram prestadas em razão da crise financeira da empresa e da tentativa de manter o apoio financeiro do réu, não havendo qualquer prova de constrangimento, ameaça ou simulação de negócio. A atuação do réu não configura agiotagem, visto que consistia em operações informais de adiantamento de valores com deságio, sem qualquer indício de violência, usura ou cobrança indevida, tampouco caracterizando atividade exclusiva de instituição financeira. A discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel deve ser conduzida no juízo da execução, não sendo matéria a ser apreciada na presente ação, que se limita à análise da validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes. A alegação de fato novo consistente na constrição de bem de família não constitui documento novo, tampouco altera a causa de pedir da presente demanda, não sendo fundamento apto à reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova quanto à coação ou simulação impede o reconhecimento de vício no negócio jurídico de confissão de dívida com garantia hipotecária. A prática informal de adiantamento de valores com deságio, desacompanhada de abusividade ou ameaça, não caracteriza agiotagem. A alegação de impenhorabilidade de bem de família deve ser arguida no juízo da execução, não sendo matéria passível de apreciação incidental em ação declaratória de inexistência de dívida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 151 e 167; CPC, arts. 300, 373, I; 85, § 11.... ()

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