Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PROVA. PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou por infração ao art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 360 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o réu deve ser absolvido; (ii) o crime deve ser desclassificado para a forma simples; (iii) a aplicação da pena base acima do patamar mínimo está correta; (iv) deve ser afastada a aplicação cumulativa das majorantes, em atenção ao parágrafo único do CP, art. 68; (v) é possível conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade; (vi) o réu faz jus aos benefícios da Justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada insuficiência econômica do apelante não implica, nesta oportunidade, isentá-lo do pagamento das custas processuais, pois cabe ao MM. Juízo da Execução a aferição das condições financeiras do sentenciado.4. O pedido do réu para recorrer em liberdade foi negado por decisão devidamente fundamentada, em razão da necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, e da ausência de alteração fática a justificar a revogação da prisão preventiva. 5. A materialidade do crime de roubo majorado e a autoria dos fatos também pelo ora apelante foram comprovadas por declarações judiciais da vítima, depoimentos testemunhais em Juízo e prova documental. 6. A pena base foi adequadamente fixada e a avaliação negativa dos antecedentes e da culpabilidade do réu e das circunstâncias e das consequências do crime foi devidamente fundamentada. 7. Há provas suficientes de que o crime foi praticado mediante concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, o que justifica a aplicação das majorantes previstas nos, II e V do §2º e no, I do §2º-A do CP, art. 157. 8. A regra do parágrafo único do CP, art. 68 enseja mera faculdade ao magistrado, de modo que não há irregularidade na aplicação cumulativa de majorantes. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente conhecida e não provida. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, 59, 61, II, «h e 68, parágrafo único; CPP, arts. 239, 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0000950-31.2018.8.16.0107, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª CCr, j. 17.19.2019; STJ, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.04.2018; TJPR, ApCr 0005716-56.2017.8.16.0045, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 02.05.2018; TJPR, ApCr 0004263-42.2019.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 07.04.2020; TJPR, ApCr 0001226-78.2019.8.16.0058, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 16.12.2019; TJPR, ApCr 0039337-54.2019.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª CCr, j. 23.06.2020; TJPR, ApCr 0000046-84.2000.8.16.0125, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 13.09.2019; TJPR, ApCr 0000561-12.2013.8.16.0175, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 29.10.2018; TJPR, ApCr 0021098-34.2017.8.16.0031, Rel. Des. Marcus Vinicius De Lacerda Costa, 5ª CCr, j. 17.04.2023; STJ, REsp 1711015, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.08.18; TJPR, 0064116-25.2018.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 11.07.2019; TJPR, ApCr 0014203-56.2014.8.16.0033, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª CCr, j. 15/02/2019; STJ, AgRg no AREsp 1154652, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2017; TJPR, ApCr 0001267-55.2012.8.16.0037, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 26.10.2020; STJ, HC 418147, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.12.2017; TJPR, ApCr 0006667-67.2016.8.16.0083, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 16.03.2018; TJPR, ApCr 0017124-21.2019.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 25.10.2019; TJPR, ApCr 0021386-81.2018.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª CCr, j. 01.10.2019; STJ, HC 162063, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 29.03.12.... ()
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