Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RENDAS DE FINANCIAMENTOS. RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ATIVIDADES CONGÊNERES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE. RECURSOS DO EMBARGADO E EMBARGANTE DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba e pelo Banco Santander Brasil S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, os quais questionavam a incidência do ISS sobre rubricas bancárias denominadas de «Rendas de financiamentos, «Recuperação de encargos e despesas e «Outras receitas operacional.2. O embargante alegou que tais rubricas não se enquadrariam na lista de serviços tributáveis, enquanto o embargado sustentou a possibilidade de incidência do tributo, requerendo a reforma da decisão para que os honorários advocatícios fossem fixados com base no proveito econômico obtido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há a incidência de ISS sobre as rubricas bancárias questionadas e se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o valor atualizado da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução foi mantida, pois as rubricas questionadas estão sujeitas à incidência do ISS, conforme interpretação extensiva da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003. 5. As receitas decorrentes das rubricas «Rendas de Financiamentos, «Recuperação de Encargos e Despesas e «Outras Rendas Operacionais configuram efetiva prestação de serviços bancários, passíveis de tributação pelo ISS.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de incidência do ISS sobre serviços bancários, independentemente da nomenclatura utilizada pelas instituições financeiras.7. O valor da causa foi corretamente considerado como base de cálculo para os honorários advocatícios, uma vez que os embargos foram julgados improcedentes, não havendo proveito econômico a ser considerado.IV. DISPOSITIVO 8. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo a sentença recorrida._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, III; Lei Complementar 116/2003, arts. 1º e 15; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 13, e CPC/2015, art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23.09.2009; STJ, AgInt no AREsp. 883.708, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.10.2016; STJ, Súmula 424; STF, RE 784.439, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020; TJPR, AP 0005372-38.2020.8.16.0185, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 02/12/2024; TJPR, AP 0020299-72.2021.8.16.0185, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 09/09/2024; TJPR, AP 0006234-38.2022.8.16.0185, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 10/06/2024; TJPR, AP 0000745-25.2019.8.16.0185, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 21/10/2024; TJPR, AP 0016017-59.2019.8.16.0185, Rel. Des. Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2022.... ()
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