Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 295.4562.1490.2633

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E LEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação de despejo por falta de pagamento, na qual a agravada pleiteia a desocupação de imóvel ocupado pela ré, mãe do agravante, que alega ilegitimidade passiva e a existência de contrato de locação em seu nome. O agravante requer a suspensão da ordem de despejo, argumentando que reside no imóvel e que não há relação contratual vigente com a agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui legitimidade para interpor agravo de instrumento em ação de despejo, considerando a relação locatícia e a ausência de contrato formal entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não é parte legítima para pleitear a suspensão do despejo, pois não foi habilitado como assistente litisconsorcial.4. A decisão de despejo foi fundamentada na falta de pagamento e na ausência de relação contratual atual entre o agravante e a agravada.5. A agravada tem direito de reaver o imóvel independentemente de quem o estiver ocupando, conforme a legislação pertinente e jurisprudência.6. Não houve prova de que o agravante tenha assumido a locação do imóvel, e a alegação de pagamento de valores não foi suficiente para comprovar a quitação dos locatícios devidos.7. A tentativa de revogar a decisão de despejo deveria ter sido feita nos próprios autos da ação de despejo, configurando supressão de instância ao recorrer diretamente ao Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É válida a concessão de liminar de despejo em favor do locador, independentemente da ocupação do imóvel por terceiro, desde que não haja prova de sublocação ou cessão da locação com o consentimento do locador._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/1991, arts. 59, § 1º, IX; CPC/2015, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0031211-67.2022, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 11.07.2022; TJPR, AI 1506856-7, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 12ª Câmara Cível, j. 28.09.2016.... ()

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