Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 293.9286.9292.7494

1 - TJPR Direito do consumidor e direito bancário. Recurso inominado. Contratação de cartão de crédito consignado a idoso. Falha no dever de informação constatada. Ausência de saque. Autor que pagava integralmente as suas compras mensais. Desconto em duplicidade no benefício previdenciário. Indenização por danos materiais reformada e por danos morais mantida. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela casa bancária em face da sentença que acolheu parcialmente os pedidos do autor, reconhecendo a falha na prestação de serviço ao não informar adequadamente sobre descontos em seu benefício previdenciário, e condenando a instituição a restituir valores indevidamente descontados. O banco alega que o autor tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado e que não houve falha de informação, além de contestar a existência de danos morais e a devolução de um valor específico referente a uma fatura quitada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado por meio de ligação telefônica, sem a devida informação sobre descontos no benefício previdenciário do idoso, configura falha na prestação do serviço e gera direito à reparação por danos morais e materiais.III. Razões de decidir3. O assédio por ligação telefônica para que aposentados contratem empréstimos é vedado pela Lei 20.276/2020 no Paraná, que foi declarada constitucional pelo STF.4. O banco não demonstrou que o idoso foi adequadamente informado sobre os descontos em seu benefício previdenciário, o que gerou cobrança em duplicidade e configurou falha na prestação do serviço.5. A responsabilidade objetiva do banco foi atraída pela atuação de seus correspondentes, conforme a Súmula 479/STJ.6. A retenção ilegal de valores do benefício previdenciário do idoso configura violação à dignidade humana, gerando direito à indenização por danos morais.7. O valor corresponde ao pagamento integral de fatura não deve ser devolvido, pois não se trata de cobrança indevida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e afastar a condenação da casa bancária à restituição do montante de R$ 682,41.Tese de julgamento: É vedado o assédio por ligação telefônica para que aposentados contratem empréstimos, sendo a instituição financeira responsável por demonstrar a clareza das informações prestadas durante a contratação, especialmente em relação a descontos em benefícios previdenciários e quando os documentos não são conclusivos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI; CDC, art. 14; Lei 20.276/2020; ADI 6727; EARESP 676.608/RS; STJ, Resp 1.771.867/PR; STJ, AREsp 1162888.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6727, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 09.12.2020; STJ, Resp 1.771.867-Pr, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.10.2018; STJ, AREsp 1162888, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.03.2018; STJ, EARESP 676.608/RS; STJ, Súmula 479.... ()

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