Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. prescrição intercorrente reconhecida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a atual redação do CPC/2015, art. 921, alterada pela Lei 14.195/2021; (ii) é possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Execução baseada em cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal (Lei Uniforme de Genebra, art. 70, e Lei 10.931/2024, art. 44).4. Sentença recorrida que já entendeu pela inaplicabilidade da redação atual do § 4º do CPC/2015, art. 921 (alterada pela Lei 14.195/2021) ao caso concreto. Prescrição intercorrente ocorrida sob a égide do CPC/2015, segundo redação original dos §§ do art. 921. Termo inicial após o decurso do prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens do devedor, conforme redação original do § 4º do CPC, art. 921 vigente à época dos fatos. Decurso do prazo prescricional. Ausente causa suspensiva que obste o transcurso do prazo prescricional então iniciado. Inexistente satisfação da execução com a efetiva localização e constrição de bens dos devedores. Sentença mantida.5. Honorários recursais. Não cabimento diante da inexistência de fixação em primeiro grau de jurisdição. IV. Dispositivo6. Apelação cível desprovida.Teses de julgamento: 1) A atual redação do § 4º do CPC, art. 921, alterada pela Lei 14.195/2021, aplica-se apenas aos atos processuais posteriores a 27-8-2021 e não pode retroagir (CPC/2015, art. 14).2) Sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original do art. 921, apenas a efetiva localização e constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição já iniciada após finda a suspensão de um ano com base no § 1º do art. 921.3) A opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, §3º), hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente resta consolidada._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, e §§ 1º, 3º e 4º (redação original e redação alterada pela Lei 14.195/2021) .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 7-10-2024; AgInt no AREsp. 2.441.152, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 26-2-2024.... ()
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