Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 292.6292.8683.3630

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE O SALDO CREDOR APURADO NA AÇÃO REVISIONAL E O SALDO DEVEDOR DO CORRENTISTA. CODIGO CIVIL, art. 368. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 354. INCIDÊNCIA DO IRDR 1.620.630-7/TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou a compensação de valores na liquidação de sentença e a incidência da regra de imputação ao pagamento, com o agravante alegando violação da coisa julgada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a compensação de valores entre os contratos apresentados pela instituição financeira e o crédito do autor violou a coisa julgada e se a aplicação da regra de imputação do pagamento, prevista no CCB, art. 354, foi correta na fase de liquidação de sentença.III. Razões de decidir3. A compensação de valores é consequência lógica do resultado da demanda, evitando o enriquecimento sem causa, conforme o CCB, art. 368.4. A decisão que autorizou a compensação não violou a coisa julgada, pois a revisão contratual abrange todos os débitos e créditos havidos entre as partes contratantes.5. A regra de imputação do pagamento, prevista no CCB, art. 354, deve ser aplicada em liquidação de sentença, salvo acordo em contrário ou quitação por conta do capital.6. Não foi demonstrada a quitação por conta do capital, e a parte autora não apresentou provas concretas para contestar a metodologia do perito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A compensação de valores em ações revisionais é admissível mesmo que os contratos não tenham sido objeto da sentença transitada em julgado, desde que haja coexistência de dívidas entre as partes, conforme previsto no CCB, art. 368. A aplicação da regra de imputação ao pagamento é impositiva (CCB, art. 354) e não depende de expressa previsão no título executivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1015, parágrafo único; CC/2002, arts. 368 e 354.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0111433-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0037317-45.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, IRDR 1.620.630-7, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, Seção Cível Ordinária, j. 17.08.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0083579-19.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 11.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0040678-80.2017.8.16.0021, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; Súmula 530/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que permitiu a compensação de valores entre os contratos apresentados pelo banco foi mantida. O juiz entendeu que a compensação é uma consequência natural da revisão do contrato, evitando que uma das partes se enriqueça sem razão. O agravante não conseguiu provar que a decisão violava a coisa julgada, pois a compensação é permitida por lei quando há dívidas entre as partes. Além disso, a forma como o perito fez os cálculos, seguindo a regra de imputação do pagamento, também foi considerada correta, tendo em vista a incidência do IRDR 1.620.630-7/TJPR. Portanto, a decisão que autorizou a compensação e a forma de cálculo dos valores foi confirmada.... ()

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