Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 291.0097.1027.7796

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A Lei 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO CPC, art. 85 NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1.

Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência. A embargante alega que houve omissão em relação a aplicação do CPC, art. 85, § 8º, eis que teria deixado de aplicar os honorários de forma equitativa, sob o fundamento de que o valor da causa seria baixo, e os honorários arbitrados, irrisórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão incorreu no erro material apontada e se este colegiado deve majorar a verba arbitrada a título de honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Juizados Especiais são regidos por princípios e normas específicas, havendo aplicação da regra geral do CPC apenas na falta de regra específica. Esse não é o caso dos honorários sucumbenciais, que são fixados na forma da Lei 9.099/95, art. 55 (aplicado subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública, por força da Lei 12.153/09, art. 27), segundo o qual «em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Portanto, existindo norma específica neste microssistema, não é possível aplicar a regra geral contida no CPC, art. 85, § 8º.4. O E. STJ já decidiu que não se aplicam as disposições dos parágrafos do CPC, art. 85 em causas de menor complexidade.5. As disposições do CPC, art. 85 dizem respeito à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais proferidas em sentenças e, nos Juizados Especiais, conforme já mencionado, «a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099). Vê-se, portanto, claramente o intuito do legislador em criar um microssistema diverso no que diz respeito aos honorários no âmbito dos Juizados Especiais. Nessa toada, seria ilógico aplicar norma que versa sobre honorário arbitrado em sentença de primeiro grau — prevista na norma geral — em um sistema que não admite a condenação em honorários em primeiro grau — norma específica.6. Não cabe o arbitramento pelo item 4.3 (defesa integral) da Tabela de Honorários Dativos ao caso em tela posto que o advogado da parte foi devidamente constituído pela própria parte (mov. 1.8 - procuração), o que pressupõe uma relação contratual onerosa. Isso porque os valores da Tabela de Honorários Dativos, como o próprio nome bem pontua, é destinada ao arbitramento de honorários, em fase recursal, ao advogado que não foi contratado pela própria parte, mas nomeado pelo juízo e cujos serviços serão remunerados pelo Estado. Ou seja, seria incompatível arbitrar os honorários de sucumbência com base no item «defesa integral da Tabela de Honorários Dativos quando não se trata de advocacia dativa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: «É inaplicável o CPC, art. 85, § 8º no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista a norma específica para o arbitramento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099.______Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, § 2º; Lei 9.099/95, arts. 3º e 55.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl na Rcl 46.583/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0053611-96.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Substituto José Daniel Toaldo - J. 02.12.2023; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011726-52.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Douglas Marcel Peres - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa - J. 18.05.2024.... ()

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