Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 289.8615.8462.5100

1 - TJPR EmenTa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. ONUS DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS do direito suficientemente comprovados. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. negativa de rovimento.

I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que julgou procedente pretensão de cobrança, condenando-a ao pagamento do valor postulado, referente ao inadimplemento da obrigação de pagamento do serviço de «locação de sistema AFA, suporte e atualizações, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão. Verificar a suficiência do conteúdo probatório acostado ao processo, afim de averiguar a devida contratação e prestação do serviço inadimplente.III. Razões de decidir.1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor diante da revelia do requerido é relativa, não afastando a obrigação da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito alegado (CPC, art. 344).2. Restando suficientemente comprovado pela documentação juntada pela autora, como instrumento do contrato entabulado entre as partes, boletos e mensagens de correio eletrônico, a prestação do serviço, e inadimplemento da parte requerida, a par de sua revelia, mostra-se correta a sentença de procedência da pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, CPC, art. 85)Tese: A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência da revelia é relativa, merecendo ser acolhida a alagação quando corroborados os fatos alegados na inicial diante da suficiente documentação apresentada pelo autor.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Art. 330, § 2º; Art. 373, I; Art. 344.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001074-37.2009.8.16.0169, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 21.10.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0019464-83.2023.8.16.0001, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 09.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0006701-41.2019.8.16.0017, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 30.10.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0026135-35.2017.8.16.0001, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0000070-34.2023.8.16.0149, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.03.2025.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF